Seguro-desemprego e ausência do recolhimento do FGTS
O seguro-desemprego está regulamentado pela Lei 7.998/1990. Trata-se de benefício que tem como finalidade possibilitar a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa.
Para fazer jus ao seguro-desemprego, o trabalhador dispensado sem justa causa, além de obviamente estar desempregado no momento da solicitação, deve preencher alguns requisitos, tais como: não estar em gozo de benefício previdenciário ou assistencial, salvo pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente, não possuir renda própria, bem como obedecer ao critério temporal previsto no art. 3º da lei mencionada, sendo: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
É comum dúvidas de trabalhadores quanto ao auferimento do seguro-desemprego e ausência de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em que pese um não estar vinculado ao outro, o Ministério do Trabalho acaba negando o pedido do benefício com o fundamento de “ausência de depósitos de FGTS pelo empregador”.
Entretanto, tal negativa não é válida, haja vista que o depósito do FGTS não é requisito para o recebimento, podendo o trabalhador reivindicar o recebimento do seguro-desemprego.