Benefício por incapacidade temporária e qualidade de segurado
Anteriormente denominado auxílio-doença, o benefício por incapacidade temporária é devido nos casos de doença ou acidente que impossibilitam o exercício do trabalho e/ou das atividades habituais, aliado ao preenchimento de mais dois requisitos, quais sejam: ter qualidade de segurado e cumprimento da carência.
Quando o segurado é empregado, a incapacidade precisa ser superior a 15 dias, uma vez que até esse marco o pagamento é de responsabilidade do empregador. Ou seja, somente a partir do 16º dia que começará a contar o benefício por incapacidade temporária.
Para fazer jus ao benefício, é necessário o cumprimento da carência. Em síntese, o segurado precisa ter ao menos 12 meses de contribuição.
Outrossim, é indispensável avaliar a qualidade de segurado. Isto é, possuir a condição de filiado do INSS, seja como empregado ou que possua uma inscrição como contribuinte individual ou facultativo, por exemplo.
Contudo, mesmo sem estar contribuindo, o segurado pode permanecer com a cobertura previdenciária, é o que se denomina de período de graça.
A título de exemplo: quando o empregado é demitido, ele tem, pelo menos 12 meses após a rescisão, a cobertura previdenciária sem que esteja contribuindo. Há outras hipóteses de prorrogação do período de graça que necessitam de avaliação do caso concreto.
Em muitas situações, o INSS indefere o benefício sem observar a qualidade de segurado que se encontra no período de graça. Neste esteio, é de suma importância conferir o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS antes de realizar o requerimento. No entanto, em eventual indeferimento há possiblidade de reversão, seja pela própria via administrativa do INSS, ou pela via judicial.