Benefício assistencial: renda per capta mitigada
O benefício assistencial, na forma de prestação continuada, conhecido como BPC/LOAS, está previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual garante o benefício de um salário mínimo mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Neste esteio, o legislador não se calou sobre o tema, oportunidade em que editou a Lei nº. 8.742/93, dispondo sobre o objetivo e sobre a forma para concessão do benefício em seus artigos 2º e 20.
Assim, nos termos do art. 20 da referida lei, “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.”
Ademais, consoante expressa disposição legal, o benefício será concedido a pessoa portadora de deficiência ou idosa que tiver renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Destarte, partindo da legislação em vigor, bem como a jurisprudência dominante, no que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 567985 e 580963, ocorrido em 18/04/2013 (DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 e DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013), declarou que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não pode ser considerado absoluto, devendo o real estado de miserabilidade da família ser aferido em concreto à luz das circunstâncias do caso.
Dessa forma, a renda per capita pode sim ser mitigada, ou seja, há possibilidade de se apurar uma renda superior a ¼ do salário mínimo, todavia analisando o caso real, em razão de provas indicativas da existência da miserabilidade, o benefício poderá ser concedido.
Logo, é imprescindível que, além da comprovação da renda auferida, o beneficiário apresente provas documentais de todas as despesas básicas, bem como a realização de estudo socioeconômico na hipótese de requerimento judicial do benefício para constatação da hipossuficiência econômica.