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Acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez

 

A aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário pago ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ou seja, através de exame médico-pericial a cargo da Previdência Social o segurado será declarado incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.

 

A lei ainda prevê um acréscimo de 25% no valor do benefício do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, como um cuidador para realizar as atividades do dia a dia. Tais como, por exemplo, para se alimentar, tomar banho, se locomover, etc.

 

O Decreto 3.048/99 prevê o rol de doenças passíveis de recebimento do acréscimo de 25%: Cegueira total; Perda de nove ou mais dedos das mãos; Paralisia dos dois braços ou pernas; Perda das pernas, quando a prótese for impossível; Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; Perda de um braço e uma perna, quando a prótese for impossível; Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, ou seja, dificuldade em organizar o pensamento, o raciocínio e a tomada de decisões para fazer as atividades de vida diária e sociais sozinho; Doença que deixe a pessoa acamada; Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

 

O referido adicional será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal. Portanto, poderá ultrapassar o teto do INSS.

 

Por fim, ressalta-se que o mencionado adicional é personalíssimo. Dessa forma, cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

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