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Anotações na carteira de trabalho: o que é permitido e o que não é?

 

Determinadas anotações na carteira de trabalho – CTPS constituem violação dos direitos de personalidade do empregado, caracterizando dano extrapatrimonial (moral) e por consequência, o dever de indenizar.

 

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dispõe expressamente quais as anotações são permitidas. O art. 29 da citada consolidação prevê que o empregador terá cinco dias úteis para anotar na carteira de trabalho, dos trabalhadores que admitir: a) a data de admissão; b) a remuneração; e c) as condições especiais, se houver.

 

Há também a possibilidade de o empregador adotar o sistema manual ou eletrônico de anotação, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

 

Entretanto, o que não é permitido?

 

O §4º do art. 29 da CLT proíbe que empregador efetue na CTPS anotações desabonadoras à conduta do empregado. Por exemplo: anotação de atestados médicos para justificar licença do trabalhador, pois causa dano a sua imagem em contratações futuras.

 

Nesse sentido, recentemente, um supermercado foi condenado em indenizar moralmente um funcionário por registrar atestado médico em sua CTPS. Para os desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o ato infringiu o §4º do art. 29 da CLT. Segundo o relator do acórdão, desembargador Alcino Feizola, “é oportuno salientar que faltas por período inferior a quinze dias justificadas por doença são absolutamente irrelevantes para a Previdência Social”. E ainda ressaltou, que a conduta do supermercado revela intenção de prejudicar o funcionário, impondo-lhe o estigma de funcionário faltoso ou indolente.

 

Dessa forma, esse tipo de conduta é absolutamente ilícita e macula a honra do empregado, permitindo a sua reparação por danos morais.

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