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Auxílio-acidente: o que é?

 

É muito comum, na prática, o desconhecimento acerca da possibilidade de concessão do auxílio-acidente, já que muito se fala apenas do auxílio por incapacidade temporária, antes denominado auxílio-doença.

 

A propósito: o auxílio por incapacidade temporária comum ou decorrente de acidente de trabalho é diverso do auxílio-acidente.

 

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário indenizatório, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

 

O auxílio-acidente será concedido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. Importante destacar que, por expressa previsão legal, os contribuintes individuais não poderão se beneficiar do auxílio-acidente.

 

Neste esteio, em relação ao auxílio-acidente são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.

 

Embora a concessão do benefício não esteja condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, frisa-se que é necessário que as sequelas sejam permanentes e, também que haja prejuízo na vida profissional do trabalhador.

 

Outrossim, a partir das sequelas, a capacidade laboral do segurado somente será reduzida. Na prática, ele ainda conseguirá trabalhar, mesmo com a redução de capacidade.

 

Ou seja, o trabalhador recebe o valor do auxílio-acidente junto com o seu salário, haja vista que o auxílio é indenizatório.

 

Por fim, ressalta-se que é vedada a cumulação entre o auxílio-acidente e qualquer aposentadoria.

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