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Garantia de emprego

 

A legislação brasileira compreende diferentes situações que impedem a demissão do trabalhador. São empregados que possuem a chamada garantia de emprego, pois não podem sofrer a dispensa arbitrária, ou seja, não podem ser despedidos sem justa causa.

 

Muitos são os empregados que não podem ser dispensados sem justo motivo, dentre os quais podemos citar, por exemplo, o dirigente sindical e a gestante.

 

O dirigente sindical detém a garantia de emprego a partir do registro da sua candidatura, até um ano após o final do seu mandato.

 

Com relação a gestante, destaca-se que referida garantia não se confunde com a licença-maternidade. A licença-maternidade compreende o período conhecido dos 120 dias de afastamento das atividades profissionais, sem prejuízo de salário. Já a garantia de emprego corresponde ao período em que a mulher grávida não pode sofrer a dispensa imotivada.

 

O período de garantia de emprego da gestante tem início com a confirmação da gravidez (concepção) até cinco meses após o parto, ainda que o empregador não tenha conhecimento. Logo, tratando-se de garantia de emprego da gestante não é necessário comunicar o empregador.

 

É importante ressaltar, que se a data da dispensa ocorreu dentro da garantia de emprego, essa dispensa é ilegal e, portanto, o empregado faz jus a reintegração.

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