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Jornada de trabalho

 

A Constituição da República prevê no rol de direito dos trabalhadores o limite de duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.

 

É importante ressaltar que os dois limites de jornada – horas diárias e horas semanais devem ser respeitados de maneira concomitante, ou seja, ainda que respeitado o limite de oito horas por dia não é permitido ultrapassar as quarenta e quatro horas semanais, de forma que a sua não observância implica na percepção de horas extras pelo obreiro.

 

Ademais, existem exceções que regulamentam jornadas específicas de trabalho. Por exemplo, os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, o qual se caracteriza pela alteração entre o horário diurno e noturno.

 

Essa jornada especial possui limite legal de seis horas, salvo negociação coletiva que determine a observância da regra geral de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, haja vista que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento altera o relógio biológico do trabalhador e, portanto, recebe proteção especial. Também a título de exemplo, referida jornada é muito comum em empresas que possuem empregados que laboram em turnos da manhã, da tarde e da madrugada.

 

Logo, se não há negociação coletiva para empregado que labora em turnos ininterruptos de revezamento e há o exercício de jornada superior a seis horas de trabalho, esse também faz jus ao recebimento de horas extras.

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