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Segurança e medicina do trabalho: insalubridade e periculosidade

 

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são dois direitos assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Contudo, eles possuem características bem distintas, assim como cálculos e normas de concessões diferentes.

 

De forma sintetizada, o adicional de periculosidade é concedido para o trabalhador que permanentemente, ou de forma intermitente, exerce atividade perigosa.

 

A legislação expressamente regulamenta cinco casos para o pagamento do adicional de periculosidade: exposição do trabalhador a explosivos, inflamáveis e eletricidade, bem como o exercício de atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (vigilantes por exemplo), e trabalhador em motocicleta.

 

Nesses casos, o obreiro faz jus a percepção do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, calculado sobre o seu salário-base.

 

Por seu turno, a insalubridade pode ser entendida como um risco que causa um certo dano à saúde do trabalhador. Ou seja, o empregado é exposto a agentes nocivos à saúde, como produtos químicos, ruídos, radiação ou calor extremo, por exemplo.

 

Existem três níveis de insalubridade: em grau mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), calculados sobre o salário-mínimo.

 

Frisa-se que, os dois adicionais não podem ser cumulados, ainda que o trabalhador seja exposto a agentes perigosos e insalubres concomitantemente. De tal forma que, nessa ocasião, cabe ao colaborador escolher qual adicional deseja receber.

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