Pensão por morte: requisitos
Com previsão legal no artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91, a pensão por morte é um benefício previdenciário concedida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Todavia, quem são os dependentes que recebem a pensão por morte?
Em síntese, é considerado dependente aquela pessoa que dependia economicamente do falecido.
Por seu turno, a Lei do Regime Geral de Previdência Social (artigo 16 da Lei 8.213/91), dispõe quem são os dependentes do segurado, quais sejam: 1) o cônjuge, o companheiro(a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 2) os pais; 3) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
É importante ressaltar que a existência de dependente de qualquer das classes citadas exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Outrossim, a data de início do benefício observará os seguintes regramentos: a) do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes; b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Ademais, para ter direito à pensão por morte é necessário comprovar o óbito ou morte presumida do segurado; a qualidade de segurado do finado na época do falecimento e a qualidade de dependente.
Por fim, frisa-se que é imprescindível para cada tipo de dependente, quando do requerimento administrativo perante o INSS, apresentar os documentos comprobatórios adequados, a fim de não resultar no indeferimento do benefício.