Jornada de trabalho 12×36
Há pouco tempo, nesta coluna, trouxemos algumas exceções que regulamentam jornadas específicas de trabalho, além da regra de duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, constitucionalmente prevista.
Ou seja, há outros tipos de jornadas especiais, como, por exemplo, a jornada de trabalho em escala 12×36. Nessa jornada específica, o trabalhador labora por 12 horas e descansa por 36 horas. Referida jornada é muito comum para trabalhadores da área da saúde e para a segurança privada.
A Reforma Trabalhista – Lei nº. 13.467/2017 trouxe expressa previsão legal de que é possível o acordo escrito e individual entre as partes – empregador e empregado podem diretamente pactuar sobre a escala de trabalho de 12×36.
É importante ressaltar que, o empregado que trabalha em regime de escala 12×36 vier a laborar em feriado ou domingo não haverá pagamento de horas extras, haja vista a compensação de jornada.
Isto é, na remuneração mensal do obreiro que labora no horário de trabalho acima referido, já se inclui os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, bem como a prorrogação da hora noturna.