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Da possibilidade de reversão da dispensa por justa causa

 

O artigo 482 da CLT prevê expressamente as hipóteses de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Trata-se, em síntese, de faltas graves cometidas pelo empregado que impossibilitam a continuidade do seu contrato de trabalho, como por exemplo, embriaguez habitual ou em serviço, abandono de emprego, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina ou de insubordinação, dentre outros.

 

De início, é imprescindível que o empregador efetue o correto enquadramento legal em relação ao ato praticado pelo empregado, expressas nas treze alíneas do mencionado artigo 482 da CLT, bem como a prova do fato, sob pena de nulidade do ato demissional.

 

Neste esteio, uma vez não observada a legalidade da justa causa aplicada ao empregado é possível realizar a sua reversão.

 

Ademais, devem estar presentes determinados princípios norteadores do instituto da justa causa, como a gravidade do ato, a imediatidade da punição, o nexo de causalidade com o fato, a proporcionalidade entre a conduta e o ato punitivo, a inexistência de perdão, seja tácito ou expresso e a singularidade da punição.

 

Acerca da singularidade da punição ou o chamado non bis in idem, frisa-se que o empregador não poderá punir duplamente o empregado pela mesma infração, ou seja, se optou por uma advertência ou suspensão, uma vez arrependido pela opção mais branda, não poderá punir com outra mais rigorosa.

 

Outrossim, é importante destacar a efetiva aplicação do princípio da gradação das penas. Isso porque, em determinadas situações (a depender de análise do caso concreto), não se justifica, de imediato, o emprego da dispensa mais gravosa, sem considerar, por exemplo, eventual advertência, bem como o histórico do empregado.

 

Desta forma, uma vez constada que a penalidade aplicada se deu de forma totalmente ilegal e arbitrária, no mau uso do poder diretivo do empregador, essa será considerada nula, com a consequente reversão da dispensa motivada e por consequência, o pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa.

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