Venda de férias: o que diz a CLT?
O direito a férias, conforme já tratamos nesta coluna semanal, está assegurado pela Constituição da República, bem como regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Ou seja, trata-se do período de trinta dias de descanso concedido ao empregado que trabalha pelo menos um ano para o empregador.
Neste esteio, é também a legislação celetista que permite a venda das férias. De fato, há muitas dúvidas em torno dessa possibilidade de venda. A propósito: Se o empregado quiser vender suas férias o empregador é obrigado a comprá-las?
O artigo 143 da CLT permite que o empregado converta em abono pecuniário um terço do período de férias, em valor correspondente à remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Ou seja, somente é permitida a venda de dez dias de férias. Por tratar-se de uma faculdade do empregado, o empregador não pode recusar a compra.
Em síntese, o empregador é obrigado a aceitar a vontade do empregado. Para tanto, ele deve se manifestar até quinze dias antes da conclusão do período aquisitivo. Ademais, recomenda-se que o pedido seja feito formalmente (por escrito) pelo empregado.
Dessa forma, se por um lado o empregador é obrigado a comprar os dez dias de férias solicitados pelo empregado, por outro, não pode impor a venda, sob pena de pagamento em dobro.