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Adicional de insalubridade

 

O adicional de insalubridade é um direito garantido pela nossa legislação (artigo 189 da CLT) e que deve ser pago a todo trabalhador que exerça atividade insalubre. Ou seja, aquela que é nociva e, portanto, representa risco à saúde do funcionário.

 

Esse adicional significa um “aumento” na remuneração do trabalhador e é fixado com base no salário mínimo vigente em território nacional, observando-se 3 (três) níveis: grau mínimo (10%); grau médio (20%) e grau máximo (40%).

 

 A apuração do grau de insalubridade deve ser feita por profissionais habilitados, especialmente engenheiros e médicos do trabalho que, através da elaboração de laudos técnicos, identificarão eventuais agentes insalubres no ambiente de trabalho.

 

Os agentes nocivos à saúde mais comumente encontrados nos ambientes de trabalho são: ruídos; exposição a altas ou baixas temperaturas; radiações; agentes químicos; agentes biológicos; vibrações; e umidade.

 

Contudo, é possível que os empregadores afastem o risco à saúde de seus colaboradores e, assim, sejam desobrigados ao pagamento do adicional de insalubridade. Para tanto, basta fornecer equipamentos de proteção individual e coletivo que afastem integralmente o risco à saúde, além de treinar e fiscalizar a correta utilização destes equipamentos.

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