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Demissão por justa causa e redes sociais

 

No Brasil, somos quase 160 milhões de usuários de redes sociais e ocupamos, atualmente, o posto de quinto país com maior número de pessoas com acesso a essas mídias.

 

Através do Facebook, Instagram, Tik Tok e outras plataformas, fatos e notícias são disponibilizados quase que em tempo real a um número bastante significativo de pessoas.

 

Por essas redes, as pessoas fazem publicações que repercutem no “mundo real”, de modo que podem – e devem – ser responsabilizadas em todas as esferas do direito.

 

No judiciário trabalhista, sentenças que reconheceram punições de trabalhadores, incluindo dispensa por justa causa, têm sido mantidas pelos Tribunais do Trabalho, na ocasião em que o trabalhador fala mal ou denigre a imagem do seu empregador, tudo com amparo na nossa legislação.

 

O artigo 482, alínea k, da CLT prevê como hipótese de dispensa por justa causa o ato praticado pelo empregado lesivo à honra ou à boa fama do empregador. Isso se dá pelo fato de que a ofensa proferida pelo trabalhador fere a reputação da empresa e, além disso, quebra a confiança existente entre as partes.

 

Portanto, antes de realizar qualquer publicação nas redes sociais, é muito importante analisar se esta postagem poderá trazer algum tipo de reflexo negativo a outra pessoa, inclusive seu empregador, de modo a se evitar eventuais problemas jurídicos cíveis, trabalhistas e até criminais.

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