
A lei do superendividamento: uma alternativa para quem se afundou em juros
A lei do superendividamento (lei n. 14.181/2021), sancionada em julho de 2021, permite aos consumidores, devedores de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas, vencidas e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial.
O grande diferencial promovido por esta nova legislação está em pontuar que o devedor não precisa estar completamente insolvente, pois o objetivo da lei é dar fôlego a pessoa para que ela não “quebre”.
Com a redução do valor das parcelas e da quantidade de juros em empréstimos, dívidas de cartão de crédito e demais compromissos bancários, o devedor ganha um folego para se reorganizar financeiramente.
Apontamos que o benefício somente é aplicável às pessoas naturais/físicas e em relação de consumo, bem como não se aplica a aquisição de artigos de luxo ou em contratos com garantia real, vide financiamentos de veículos ou imobiliários.
Acerca do mínimo existencial, o entendimento judicial é que a dívida não pode comprometer valor maior que 25% a 35% do rendimento líquido da pessoa, sob pena de impossibilitar que as despesas básicas como supermercado e moradia não possam ser quitadas.
A possibilidade de aplicação da lei do superendividamento é muito extensa, assim como sua admissibilidade em juízo necessita de uma análise criteriosa e individualizada. Mas, ainda que a aplicação desta medida seja novidade no judiciário, a lei é vista como a salvação da saúde financeira das pessoas que trabalham exclusivamente para arcar com juros bancários.