Segurança e medicina do trabalho: insalubridade e periculosidade
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são dois direitos assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Contudo, eles possuem características bem distintas, assim como cálculos e normas de concessões diferentes.
De forma sintetizada, o adicional de periculosidade é concedido para o trabalhador que permanentemente, ou de forma intermitente, exerce atividade perigosa.
A legislação expressamente regulamenta cinco casos para o pagamento do adicional de periculosidade: exposição do trabalhador a explosivos, inflamáveis e eletricidade, bem como o exercício de atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (vigilantes por exemplo), e trabalhador em motocicleta.
Nesses casos, o obreiro faz jus a percepção do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, calculado sobre o seu salário-base.
Por seu turno, a insalubridade pode ser entendida como um risco que causa um certo dano à saúde do trabalhador. Ou seja, o empregado é exposto a agentes nocivos à saúde, como produtos químicos, ruídos, radiação ou calor extremo, por exemplo.
Existem três níveis de insalubridade: em grau mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), calculados sobre o salário-mínimo.
Frisa-se que, os dois adicionais não podem ser cumulados, ainda que o trabalhador seja exposto a agentes perigosos e insalubres concomitantemente. De tal forma que, nessa ocasião, cabe ao colaborador escolher qual adicional deseja receber.